A
Constituição Federal em seu artigo 5º, o qual trata dos Direitos e
Garantias Fundamentais dos indivíduos menciona implicitamente sobre o
Sistema Carcerário, quando, no parágrafo XVLVI, aborda que a Lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outros, a privação ou restrição da
liberdade. Além disso, garante a Constituição que, a pena deverá ser cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado. Outros direitos também serão assegurados aos presos, dentre
eles o respeito à integridade física e moral.
Portanto,
para a instituição de um Sistema Carcerário deve, inicialmente, ser atendidos
esses requisitos básicos exigidos pela Carta Magna, onde, os Direitos e
Garantias dos presos devem ser observados.
Porém,
assim como mencionado no texto “A Cidadania e o Sistema Penitenciário
Brasileiro”, de Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, a Sociedade
assustada com o crescimento da violência espera que a prisão se constitua em um
espaço de punição e expiação para o criminoso. A manutenção deste sentimento de
expiação, comum nas sociedades antigas e atuais se agrava pelo crescimento da
criminalidade violenta, principalmente, quando as estatísticas dos crimes
apontam vítimas nas camadas mais abastadas da população. A sociedade não está
interessada em atender os direitos e garantias dos apenados, e sim, em
mantê-los exclusos.
As
autoras, Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, também mencionam
que, a crise do Sistema Penitenciário do Brasil reflete a incapacidade dos
governos em assumir o gerenciamento das unidades prisionais como ambientes de
reeducação e recuperação social. Ao contrário, são espaços da desumanização dos
indivíduos forçados a conviver com as condições insalubres: espaço físico
limitado, ausência de higiene, inúmeras doenças e a precariedade de
acesso à justiça e aos direitos fundamentais, previstos nos tratados
internacionais, na Constituição Brasileira e na Lei de Execução Penal.
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