quinta-feira, 8 de maio de 2014

Sistema Carcerário e os Direitos e Garantias Fundamentais


A Constituição Federal em seu artigo 5º, o qual trata dos Direitos e  Garantias Fundamentais dos indivíduos menciona implicitamente  sobre o Sistema Carcerário, quando, no parágrafo XVLVI, aborda que a Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outros, a privação ou restrição da liberdade. Além disso, garante a Constituição que, a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Outros direitos também serão assegurados aos presos, dentre eles o respeito à integridade física e moral. 
Portanto, para a instituição de um Sistema Carcerário deve, inicialmente, ser atendidos esses requisitos básicos exigidos pela Carta Magna, onde, os Direitos e Garantias dos presos devem ser observados.
Porém, assim como mencionado no texto “A Cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro”, de Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, a Sociedade assustada com o crescimento da violência espera que a prisão se constitua em um espaço de punição e expiação para o criminoso. A manutenção deste sentimento de expiação, comum nas sociedades antigas e atuais se agrava pelo crescimento da criminalidade violenta, principalmente, quando as estatísticas dos crimes apontam vítimas nas camadas mais abastadas da população. A sociedade não está interessada em atender os direitos e garantias dos apenados, e sim, em mantê-los exclusos.
As autoras, Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, também mencionam que, a crise do Sistema Penitenciário do Brasil reflete a incapacidade dos governos em assumir o gerenciamento das unidades prisionais como ambientes de reeducação e recuperação social. Ao contrário, são espaços da desumanização dos indivíduos forçados a conviver com as condições insalubres: espaço físico limitado, ausência de  higiene, inúmeras doenças e a precariedade de acesso à justiça e aos direitos fundamentais, previstos nos tratados internacionais, na Constituição Brasileira e na Lei de Execução Penal.






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