sábado, 3 de maio de 2014

Sistema Carcerário Brasileiro e a Dignidade Humana


Segundo Kant, “a dignidade humana encontra-se na capacidade de autonomia, ou seja, no fato de ser o homem a única criatura capaz de se submeter livremente as leis morais que são reconhecidas como procedentes da razão prática”.
Já para os pensadores pós-modernos, a dignidade da pessoa humana seria o resultado de uma ação determinada por cada sociedade que decidiriam o grau de sua utilidade ou eficácia para resolver conflitos sociais.
A Constituição Federal consagra no seu Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos seus princípios fundamentais, sendo considerada como uma característica própria de todo ser humano e não somente um direito conferido pelo ordenamento jurídico, não admitindo nuances de hierarquia, de raça, opção sexual, condição social, etc.
Assim como, no seu Art. 5º, é garantido a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos os brasileiros, inclusive aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e, em especial no seu inciso XLIX, assegura aos presos à sua integridade física e moral.
Integridade física e moral - existe isso no Sistema Carcerário Brasileiro?
O significado da palavra integridade refere-se ao conceito de algo que possui todas as suas partes; que não sofreu nenhuma alteração ou degradação. Sendo assim, como pode se falar de integridade física e moral, em um sistema carcerário degradado, desestruturado, pré-civilizado e totalmente desvirtuado como é o sistema carcerário brasileiro.
Segundo Zehr (2008) em seu livro "Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça",  esclarece que “originalmente as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e à pena de morte. Já, num segundo momento, estas deveriam atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a reeducação dos infratores”. Porém, na verdade, as prisões foram transformadas em verdadeiros depósitos humanos, pois o que vemos é um sistema carcerário onde a dignidade da pessoa humana é inexistente, onde a superlotação, a violência, as doenças e as condições sub-humanas são fatores predominantes, descaracterizando o real objetivo da sua criação, o da punição dos atos com a recuperação e reintegração social do preso.
Dessa forma, diante do verdadeiro caos que é o sistema carcerário brasileiro e do notório descumprimento do principio da dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que o modelo da atual estrutura carcerária não consegue funcionar como uma ressocialização do preso ao convívio da sociedade, mas como uma verdadeira “escola da criminalidade”, haja vista a convivência obrigatória dos diferentes tipos de criminosos, sem nenhuma distinção, levando-se em conta a gravidade penal de cada um, conduzindo-os a um caminho sem nenhuma perspectiva de melhoria.
Foucault (1977), em seu livro "A História da Violência nas Prisões", destaca que o tratamento destinado aos reclusos cria uma rede de violações e de situações de conflito que ampliam a situação de marginalidade do prisioneiro, desumanizando-o, tornando-o marcado pelo passado de crimes, e a prisão passa a ser vista como a “habitação do crime”, “lugar de criminosos”, “de pessoas inferiorizadas”.
De acordo com as autoras do texto "A cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro", Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, os encarcerados no Brasil estão distribuídos em 512 prisões, mais milhares deles estão em delegacias de Polícia. A violação dos direitos humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a ideia de que o abuso sobre as vítimas — presos e, por isso, criminosos — não merece a atenção “pública” (ROLIM, 2000, p. 7).

Porém, mesmo diante de tantas adversidades advindas do sistema prisional brasileiro, e de uma população carcerária totalmente discriminada e marginalizada, a reintegração do preso na sociedade, embora seja difícil, não é impossível de ser alcançada, para isso faz-se necessário à conscientização e o esforço conjunto do Estado e da sociedade em busca de um único objetivo o processo de humanização das prisões e o cumprimento dos direitos e das garantias dos presos.

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