Segundo Kant, “a dignidade humana encontra-se na capacidade de
autonomia, ou seja, no fato de ser o homem a única criatura capaz de se
submeter livremente as leis morais que são reconhecidas como procedentes da
razão prática”.
Já para os pensadores pós-modernos, a
dignidade da pessoa humana seria o resultado de uma ação determinada por cada
sociedade que decidiriam o grau de sua utilidade ou eficácia para resolver
conflitos sociais.
A Constituição Federal
consagra no seu Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos seus
princípios fundamentais, sendo considerada como uma característica própria de
todo ser humano e não somente um direito conferido pelo ordenamento jurídico,
não admitindo nuances de hierarquia, de raça, opção sexual, condição social,
etc.
Assim como, no seu
Art. 5º, é garantido a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo a todos os brasileiros, inclusive aos
estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, e, em especial no seu inciso XLIX, assegura aos
presos à sua integridade física e moral.
Integridade física e
moral - existe isso no Sistema Carcerário Brasileiro?
O significado da palavra integridade refere-se ao conceito de algo que
possui todas as suas partes; que não sofreu nenhuma alteração ou degradação.
Sendo assim, como pode se falar de integridade física e moral, em um sistema
carcerário degradado, desestruturado, pré-civilizado e totalmente desvirtuado
como é o sistema carcerário brasileiro.
Segundo Zehr (2008) em
seu livro "Trocando as
lentes: um novo foco sobre o
crime e a justiça", esclarece que
“originalmente as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos
castigos corporais e à pena de morte. Já, num segundo momento, estas deveriam
atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a
reeducação dos infratores”. Porém, na verdade, as prisões foram transformadas em verdadeiros
depósitos humanos, pois o que vemos é um sistema carcerário onde a dignidade da
pessoa humana é inexistente, onde a superlotação, a violência, as doenças e as
condições sub-humanas são fatores predominantes, descaracterizando o real
objetivo da sua criação, o da punição dos atos com a recuperação e reintegração
social do preso.
Dessa forma, diante do
verdadeiro caos que é o sistema carcerário brasileiro e do notório descumprimento
do principio da dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que o modelo da
atual estrutura carcerária não consegue funcionar como uma ressocialização do
preso ao convívio da sociedade, mas como uma verdadeira “escola da
criminalidade”, haja vista a convivência obrigatória dos diferentes tipos de
criminosos, sem nenhuma distinção, levando-se em conta a gravidade penal de
cada um, conduzindo-os a um caminho sem nenhuma perspectiva de melhoria.
Foucault (1977), em seu livro "A
História da Violência nas Prisões", destaca que o tratamento
destinado aos reclusos cria uma rede de violações e de situações de conflito
que ampliam a situação de marginalidade do prisioneiro, desumanizando-o,
tornando-o marcado pelo passado de crimes, e a prisão passa a ser vista como a
“habitação do crime”, “lugar de criminosos”, “de pessoas inferiorizadas”.
De acordo com as autoras do texto
"A cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro", Ana Maria de
Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, os encarcerados no Brasil estão distribuídos
em 512 prisões, mais milhares deles estão em delegacias de Polícia. A violação
dos direitos humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de
causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a ideia de que o
abuso sobre as vítimas — presos e, por isso, criminosos — não merece a atenção
“pública” (ROLIM, 2000, p. 7).
Porém, mesmo diante de tantas
adversidades advindas do sistema prisional brasileiro, e de uma população
carcerária totalmente discriminada e marginalizada, a reintegração do preso na
sociedade, embora seja difícil, não é impossível de ser alcançada, para isso
faz-se necessário à conscientização e o esforço conjunto do Estado e da
sociedade em busca de um único objetivo o processo de humanização das prisões e
o cumprimento dos direitos e das garantias dos presos.
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