Ao
longo da história, o sistema carcerário desempenhou um papel importante
garantindo que as pessoas que cometeram atos contra a lei fossem privadas da
liberdade, cumprindo a pena imposta pelo Estado. Porém, antes de falar de
sistema carcerário devemos pelo menos ter noção do que vem a ser pena. Segundo
o filósofo Alemão Immanuel Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes (1724),
desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena.
Partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à
culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou
livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria
merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma
compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão
social. Para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como
mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é
algo digno de pena.
Na
atualidade percebemos que este sistema vem se deteriorando e se tornando um
tema de constante preocupação e debate no cenário político e social brasileiro.
São diversos os casos noticiados de violação aos direitos humanos praticados
dentro das prisões, tornando-as locais supralegais em que impera a violência
como fonte de respeito e repressão entre os pares.
Muitos
são os desafios lançados para a superação dos problemas do sistema carcerário,
buscando sempre a concretude do que é preceituada em nossa Carta Magna como
forma garantidora dos direitos humanos, possibilitando ao detento um local de
recuperação e preparo para o retorno da vida em sociedade. Diversas são as
idéias para tentar enfrentar esta problemática, diminuindo a quantidade de
presos e melhorando a qualidade no cumprimento da pena. É certo que há um
consenso entre os especialistas que é preciso evitar que as pessoas precisem ir
às prisões, ou seja, reservar as cadeias apenas para criminosos de alta
periculosidade e que ofereçam elevado risco para a sociedade, como os casos de
homicídio e crimes sexuais.
Para
os demais casos de infrações penais, seriam ampliadas as penas alternativas e
fiscalização dos infratores pela sociedade e Estado, como por exemplo, através
do uso de tornozeleiras. Desta forma, a aplicação da pena alternativa pelo juiz
deveria ser a regra, reservando-se a prisão somente para os casos de exceção,
como os já citados.
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