sexta-feira, 9 de maio de 2014

A Teoria da Pena no Sistema Prisional Brasileiro


O Sistema Prisional Brasileiro, tal como hoje é estruturado, não atende plenamente às finalidades da teoria da pena consagrada em nosso Direito Penal. Ao contrário, o que se observa nos presídios do país são afrontas aos direitos humanos e ausência de políticas públicas que façam valer a vontade do legislador e, por consequência, da própria sociedade. Em vista dessa realidade, esse estudo se propõe a analisar esse contrassenso entre o ideal teórico e a realidade manifesta do nosso sistema prisional, buscando propor soluções para a melhoria desse sistema. 
Segundo Aristóteles “O homem é um animal social”, pois sempre conviveu em grupo. Em virtude disto, surgiram as normas de conduta para disciplinar comportamentos, fazendo com que os bens mais importantes de uma dada sociedade fossem preservado e que fosse mantida a ordem pública.  Nesse contexto, surge também a pena/sanção, aplicada para punir aqueles que violassem as normas impostas, incluindo-se aqui aquelas de caráter penal. Entretanto, o sentido e alcance das sanções penais não permaneceram os mesmos ao longo dos anos, tendo sofrido modificações em virtude das transformações históricas pelas quais o homem passou.
Como relevante fator histórico que levou à mudança de pensamento do homem, têm-se os movimentos que deflagraram a afirmação dos direitos humanos, sendo o principal deles a Revolução Francesa com a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" de 26.08.1789. Assim, assistiu-se à evolução da pena, que passou de seu caráter degradante, meramente punitivista, ao caráter mais humanitário, após a publicação da obra Dos delitos e das Penas deCesare de Beccaria, com vistas não só ao castigo, como também à recuperação do condenado. Destarte, essa evolução se deu não só quanto à forma de punir, mas também na forma de perceber a finalidade da pena.
Surgem então três principais teorias que buscam explicar a finalidade da pena: a) Teoria Absoluta ou Retribucionista; b) Teoria Preventiva ou Utilitarista; c) Teoria Mista ou Unificadora.
A Teoria Absoluta vê a pena como um fim em si mesma, ou seja, busca retribuir ao condenado o mal que praticara. Para Kant, a pena se justificava pelo simples fato de retribuir (justamente) um crime praticado. A pena constituía, então, uma reação estatal legítima à ação ilegítima do indivíduo, independentemente de considerações de caráter utilitário, razão pela qual era de todo irrelevante investigar se a pena seria ou não capaz de motivar ou dissuadir delinquentes, e assim prevenir, em caráter geral ou especial, novos delitos. Enfim, a pena se justificava quia peccatum est. Ao contrário, a Teoria Preventiva volta seu olhar para a prevenção de delitos, seja uma prevenção geral ou especial. A prevenção geral idealiza a pena como instrumento capaz de evitar o cometimento de delitos pelos cidadãos em geral, em virtude da intimidação causada pela pena e do fortalecimento na fé punitiva da lei. A prevenção especial, por sua vez, direciona-se ao delinquente, atuando preventivamente para que ele sofra as consequências da pena e não volte a delinquir.
A Teoria Unificadora, como subtende-se, nada mais é que a junção do que se tem de melhor nas teorias já citadas, acrescentado a elas um senso de justiça social. Conforme QUEIROZ (2001, apud MIR PUIG).
“a pena é conceitualmente uma retribuição jurídica [...], que somente se justifica se e enquanto necessária à proteção da sociedade, vale dizer, é uma retribuição a serviço da prevenção geral e/ou especial de futuros delitos”.
Esta última teoria é a que foi consagrada pelo Sistema Penal Brasileiro, através do artigo 59, caput, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Não obstante a positivação da Teoria Mista em nossa legislação e na sua adoção pela doutrina e jurisprudência, o que se verifica, na prática, é a ausência do caráter de prevenção da pena em nossa sociedade. Segundo Assis (2007)

“Embora não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado é submetido no ambiente prisional, durante o seu encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções”.

Já numa visão mais radical, o Sistema Prisional brasileiro é na verdade uma "fábrica de indivíduos de alta periculosidade. 

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