O Sistema Prisional
Brasileiro, tal como hoje é estruturado, não atende plenamente às finalidades
da teoria da pena consagrada em nosso Direito Penal. Ao contrário, o que se
observa nos presídios do país são afrontas aos direitos humanos e ausência de
políticas públicas que façam valer a vontade do legislador e, por consequência,
da própria sociedade. Em vista dessa realidade, esse estudo se propõe a
analisar esse contrassenso entre o ideal teórico e a realidade manifesta do
nosso sistema prisional, buscando propor soluções para a melhoria desse
sistema.
Segundo Aristóteles
“O homem é um animal social”, pois sempre conviveu em grupo. Em virtude disto,
surgiram as normas de conduta para disciplinar comportamentos, fazendo com que
os bens mais importantes de uma dada sociedade fossem preservado e que fosse
mantida a ordem pública. Nesse contexto, surge também a pena/sanção,
aplicada para punir aqueles que violassem as normas impostas, incluindo-se aqui
aquelas de caráter penal. Entretanto, o sentido e alcance das sanções penais
não permaneceram os mesmos ao longo dos anos, tendo sofrido modificações em
virtude das transformações históricas pelas quais o homem passou.
Como relevante fator
histórico que levou à mudança de pensamento do homem, têm-se os movimentos que
deflagraram a afirmação dos direitos humanos, sendo o principal deles a
Revolução Francesa com a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão"
de 26.08.1789. Assim, assistiu-se à evolução da pena, que passou de seu caráter
degradante, meramente punitivista, ao caráter mais humanitário, após a
publicação da obra Dos delitos e das Penas deCesare de Beccaria, com
vistas não só ao castigo, como também à recuperação do condenado. Destarte,
essa evolução se deu não só quanto à forma de punir, mas também na forma de
perceber a finalidade da pena.
Surgem então três principais teorias
que buscam explicar a finalidade da pena: a) Teoria Absoluta ou
Retribucionista; b) Teoria Preventiva ou Utilitarista; c) Teoria Mista ou
Unificadora.
A Teoria Absoluta vê
a pena como um fim em si mesma, ou seja, busca retribuir ao condenado o mal que
praticara. Para Kant, a pena se justificava pelo simples fato
de retribuir (justamente) um crime praticado. A pena constituía, então, uma
reação estatal legítima à ação ilegítima do indivíduo, independentemente de
considerações de caráter utilitário, razão pela qual era de todo irrelevante
investigar se a pena seria ou não capaz de motivar ou dissuadir delinquentes, e
assim prevenir, em caráter geral ou especial, novos delitos. Enfim, a pena se
justificava quia peccatum est. Ao contrário, a Teoria Preventiva volta
seu olhar para a prevenção de delitos, seja uma prevenção geral ou especial. A
prevenção geral idealiza a pena como instrumento capaz de evitar o cometimento
de delitos pelos cidadãos em geral, em virtude da intimidação causada pela pena
e do fortalecimento na fé punitiva da lei. A prevenção especial, por sua vez,
direciona-se ao delinquente, atuando preventivamente para que ele sofra as
consequências da pena e não volte a delinquir.
A Teoria Unificadora,
como subtende-se, nada mais é que a junção do que se tem de melhor nas teorias
já citadas, acrescentado a elas um senso de justiça social. Conforme QUEIROZ
(2001, apud MIR PUIG).
“a pena é conceitualmente uma
retribuição jurídica [...], que somente se justifica se e enquanto necessária à
proteção da sociedade, vale dizer, é uma retribuição a serviço da prevenção
geral e/ou especial de futuros delitos”.
Esta última teoria é a que foi
consagrada pelo Sistema Penal Brasileiro, através do artigo 59, caput, do
Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime”.
Não obstante a positivação da Teoria
Mista em nossa legislação e na sua adoção pela doutrina e jurisprudência, o que
se verifica, na prática, é a ausência do caráter de prevenção da pena em nossa
sociedade. Segundo Assis (2007)
“Embora não haja
números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que
retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando
à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a
que o condenado é submetido no ambiente prisional, durante o seu
encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele
é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O
estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o
egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que
acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções”.
Já numa visão mais
radical, o Sistema Prisional brasileiro é na verdade uma "fábrica de indivíduos
de alta periculosidade.
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