Sistema Carcerário Brasileiro
“Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos.” Nelson Mandela
quinta-feira, 15 de maio de 2014
sexta-feira, 9 de maio de 2014
A Teoria da Pena no Sistema Prisional Brasileiro
O Sistema Prisional
Brasileiro, tal como hoje é estruturado, não atende plenamente às finalidades
da teoria da pena consagrada em nosso Direito Penal. Ao contrário, o que se
observa nos presídios do país são afrontas aos direitos humanos e ausência de
políticas públicas que façam valer a vontade do legislador e, por consequência,
da própria sociedade. Em vista dessa realidade, esse estudo se propõe a
analisar esse contrassenso entre o ideal teórico e a realidade manifesta do
nosso sistema prisional, buscando propor soluções para a melhoria desse
sistema.
Segundo Aristóteles
“O homem é um animal social”, pois sempre conviveu em grupo. Em virtude disto,
surgiram as normas de conduta para disciplinar comportamentos, fazendo com que
os bens mais importantes de uma dada sociedade fossem preservado e que fosse
mantida a ordem pública. Nesse contexto, surge também a pena/sanção,
aplicada para punir aqueles que violassem as normas impostas, incluindo-se aqui
aquelas de caráter penal. Entretanto, o sentido e alcance das sanções penais
não permaneceram os mesmos ao longo dos anos, tendo sofrido modificações em
virtude das transformações históricas pelas quais o homem passou.
Como relevante fator
histórico que levou à mudança de pensamento do homem, têm-se os movimentos que
deflagraram a afirmação dos direitos humanos, sendo o principal deles a
Revolução Francesa com a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão"
de 26.08.1789. Assim, assistiu-se à evolução da pena, que passou de seu caráter
degradante, meramente punitivista, ao caráter mais humanitário, após a
publicação da obra Dos delitos e das Penas deCesare de Beccaria, com
vistas não só ao castigo, como também à recuperação do condenado. Destarte,
essa evolução se deu não só quanto à forma de punir, mas também na forma de
perceber a finalidade da pena.
Surgem então três principais teorias
que buscam explicar a finalidade da pena: a) Teoria Absoluta ou
Retribucionista; b) Teoria Preventiva ou Utilitarista; c) Teoria Mista ou
Unificadora.
A Teoria Absoluta vê
a pena como um fim em si mesma, ou seja, busca retribuir ao condenado o mal que
praticara. Para Kant, a pena se justificava pelo simples fato
de retribuir (justamente) um crime praticado. A pena constituía, então, uma
reação estatal legítima à ação ilegítima do indivíduo, independentemente de
considerações de caráter utilitário, razão pela qual era de todo irrelevante
investigar se a pena seria ou não capaz de motivar ou dissuadir delinquentes, e
assim prevenir, em caráter geral ou especial, novos delitos. Enfim, a pena se
justificava quia peccatum est. Ao contrário, a Teoria Preventiva volta
seu olhar para a prevenção de delitos, seja uma prevenção geral ou especial. A
prevenção geral idealiza a pena como instrumento capaz de evitar o cometimento
de delitos pelos cidadãos em geral, em virtude da intimidação causada pela pena
e do fortalecimento na fé punitiva da lei. A prevenção especial, por sua vez,
direciona-se ao delinquente, atuando preventivamente para que ele sofra as
consequências da pena e não volte a delinquir.
A Teoria Unificadora,
como subtende-se, nada mais é que a junção do que se tem de melhor nas teorias
já citadas, acrescentado a elas um senso de justiça social. Conforme QUEIROZ
(2001, apud MIR PUIG).
“a pena é conceitualmente uma
retribuição jurídica [...], que somente se justifica se e enquanto necessária à
proteção da sociedade, vale dizer, é uma retribuição a serviço da prevenção
geral e/ou especial de futuros delitos”.
Esta última teoria é a que foi
consagrada pelo Sistema Penal Brasileiro, através do artigo 59, caput, do
Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime”.
Não obstante a positivação da Teoria
Mista em nossa legislação e na sua adoção pela doutrina e jurisprudência, o que
se verifica, na prática, é a ausência do caráter de prevenção da pena em nossa
sociedade. Segundo Assis (2007)
“Embora não haja
números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que
retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando
à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a
que o condenado é submetido no ambiente prisional, durante o seu
encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele
é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O
estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o
egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que
acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções”.
Já numa visão mais
radical, o Sistema Prisional brasileiro é na verdade uma "fábrica de indivíduos
de alta periculosidade.
quinta-feira, 8 de maio de 2014
Sistema Carcerário e os Direitos e Garantias Fundamentais
A
Constituição Federal em seu artigo 5º, o qual trata dos Direitos e
Garantias Fundamentais dos indivíduos menciona implicitamente sobre o
Sistema Carcerário, quando, no parágrafo XVLVI, aborda que a Lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outros, a privação ou restrição da
liberdade. Além disso, garante a Constituição que, a pena deverá ser cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado. Outros direitos também serão assegurados aos presos, dentre
eles o respeito à integridade física e moral.
Portanto,
para a instituição de um Sistema Carcerário deve, inicialmente, ser atendidos
esses requisitos básicos exigidos pela Carta Magna, onde, os Direitos e
Garantias dos presos devem ser observados.
Porém,
assim como mencionado no texto “A Cidadania e o Sistema Penitenciário
Brasileiro”, de Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, a Sociedade
assustada com o crescimento da violência espera que a prisão se constitua em um
espaço de punição e expiação para o criminoso. A manutenção deste sentimento de
expiação, comum nas sociedades antigas e atuais se agrava pelo crescimento da
criminalidade violenta, principalmente, quando as estatísticas dos crimes
apontam vítimas nas camadas mais abastadas da população. A sociedade não está
interessada em atender os direitos e garantias dos apenados, e sim, em
mantê-los exclusos.
As
autoras, Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, também mencionam
que, a crise do Sistema Penitenciário do Brasil reflete a incapacidade dos
governos em assumir o gerenciamento das unidades prisionais como ambientes de
reeducação e recuperação social. Ao contrário, são espaços da desumanização dos
indivíduos forçados a conviver com as condições insalubres: espaço físico
limitado, ausência de higiene, inúmeras doenças e a precariedade de
acesso à justiça e aos direitos fundamentais, previstos nos tratados
internacionais, na Constituição Brasileira e na Lei de Execução Penal.
sábado, 3 de maio de 2014
O Estado e o Sistema Carcerário Brasileiro
O sistema carcerário brasileiro
é bastante defasado. Dentre os demais problemas que acometem esta situação está
a falta de comprometimento do Estado para com os presídios. O que podemos
observar é que o local que deveria ser um centro de recuperação de pessoas que,
de alguma forma, infligiram uma regra de boa convivência é, na verdade, um
local onde as pessoas se tornam ainda piores do que entraram.
O filósofo francês Foucault, faz críticas
sobre o sistema carcerário ao fazer a seguinte citação: “As prisões não
diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou
transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior,
aumenta (...) a prisão,
consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha
na população delinquentes perigosos”.
O também filosofo e autor do
livro “Crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil”, Manoel
Barros também concorda com as teses de Foucault sobre a decadência deste
sistema. O mesmo faz também, uma crítica ao sistema carcerário dizendo: Não
há condições mínimas de sobrevivência. Há superlotação, gente sendo violada
sexualmente, desrespeito ao direito à educação e ao trabalho. Muitas pessoas
hoje acham que os presos têm direitos demais. Existe essa ideia, que vem do
século XIX, de mais castigo, mais repressão. E vemos que isso não mudou, talvez
esteja até mais forte. Há uma oposição enorme ao governo ter despesas para se
respeitar o que a prisão significa, ou seja, um espaço que retira o direito de
ir e vir da pessoa e não um espaço para bater, castigar ou passar fome. Mas
nunca houve mesmo muita disposição para se investir nisso.”
Estas descrições nos levam a
crer que a prisão, na verdade, faz parte de um contexto social que está em
crise. E precisa urgentemente ser olhado com mais cautela, mais cuidado. Porém,
é claro que se não há recursos para melhorar as condições do sistema prisional
a situação só irá piorar.
Segundo as autoras do
texto "A cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro", Ana Maria
de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, “Se a criminalidade é uma questão de
segurança pública, a administração dos presídios e o tratamento destinado aos
reclusos devem constituir a política de segurança, baseados em princípios que
valorizem a dignidade humana, como medida preventiva de combate e controle da
criminalidade. Nesse caso, não seria utopia discutir a existência de um cidadão
aprisionado? Quais as possibilidades concretas de elaboração deste novo
conceito? Será que este cidadão aprisionado não se constitui apenas em uma
visão otimista de militantes que atuam na humanização das relações prisionais?”
Assim,
podemos dizer que o problema relativo às violações dos direitos dos
presidiários no Brasil se relaciona à fragilidade do nosso Estado de Direito, o
que permite que em nosso país a prática da violência contra os direitos humanos
ocorra com tanta frequência e “naturalidade”.
Sistema Carcerário Brasileiro: O gigante do descaso
O sistema carcerário brasileiro
constitui uma aberração social, nos moldes apresentados na atualidade aqui no
Brasil. De forma a ignorar manifestamente o que prevê os princípios e garantias
fundamentais do indivíduo, sobretudo no que concerne à ótica da dignidade da
pessoa humana. Na condição de país em desenvolvimento, o Brasil se revela
acometido por diversas mazelas sociais, as quais denotam uma realidade
desumana, se analisarmos tal situação considerando o nível de evolução social
que o homem atingiu sob diversos aspectos.
Afinal, outrora afirmou o ilustre
Nelson Mandela: “Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação
até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada
pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata
seus cidadãos mais baixos.” Tal afirmação decorre de experiência pessoal vivida
por Mandela, valendo salientar que não podemos compará-lo, sob nenhum aspecto,
com os criminosos que vivem nas penitenciárias brasileiras.
A penitenciária nasce com o objetivo de
encarcerar o indivíduo que cometeu um delito, a fim de retirá-lo do convívio
social, prover sua ressocialização, “devolvendo-o” para a sociedade. A pena, ou
sanção penal, tem o objetivo de privar o indivíduo pelo tempo que for
necessário para reabilitá-lo ao convívio social. No entanto, o cenário
vislumbrado no Brasil revela que tanto a legislação de execução penal se mostra
utópica, quanto o sistema carcerário brasileiro é uma farsa.
Segundo dados calculados pelo
GLOBO com base em duas listas, compiladas em 2003 e 2013 pelo International
Centre for Prison Studies (ICPS), da Universidade de Essex, na Inglaterra, a
população carcerária no Brasil cresceu avassaladoramente, nos últimos dez anos,
alcançando o percentual de 71,2%, contra 8% da média dos demais países. No ano
de 2003, o Brasil ocupava a 73ª posição no ranking per capita dos países que
mais prendem. Subiu 26 posições no relatório de 2013, ocupando hoje o 47º
lugar. Em números absolutos, a população carcerária do Brasil passou de 285 mil
para 548 mil nos últimos dez anos, num ritmo muito maior do que o crescimento
da população. Isso levou o país da quinta para a quarta posição no ranking
mundial, atrás de EUA, China e Rússia.
Além dos assustadores dados que revelam
o crescimento da população carcerária é o fato que atesta o total descaso com
essa parcela da sociedade. Sim, porque detento, preso ou interno é sociedade. O
que, no entanto, não parece ser compreendido pelas autoridades competentes no
momento que não se vê um posicionamento enérgico e eficaz por parte do Estado:
seja na fiscalização do cumprimento da lei de execução penal, seja na
implementação de melhorias no sistema carcerário brasileiro.
Os presídios brasileiros encontram-se
divididos tal quais as demais áreas da sociedade brasileira: por classes. A
cruel estratificação em classes sociais acomete os internos, de forma que não
há interesse em melhorar o sistema prisional, haja vista a maioria dos que lá
se encontram, antes mesmo de adentrar, já pertencia às classes subalternas e
são na maior parte negros de baixo poder aquisitivo. Dessa forma, a
penitenciária é fidedigna extensão da sociedade. E se viver no Brasil já se
considera um desafio, principalmente no que tange às políticas sociais, quanto
mais para os que se encontram encarcerados e muitas vezes condenados e
crucificados pela própria sociedade.
No entanto, deve-se atentar que não se
deve manter apático observando de maneira estanque, cada vez mais, o
crescimento da população carcerária. A situação é grave e necessita de uma
intervenção urgente, não só no sentido do combate à criminalidade, mas sim de
evitar o ingresso à penitenciária, e muito mais: fazer com que aqueles que já
se encontram no cárcere “paguem” por seus crimes e tenha condições de retornar
ao final do cumprimento da pena, para o convívio social e não como criminosos
especializados, porque criminoso não é “profissão”, ou pelo menos não deveria
ser.
Sistema Carcerário Brasileiro e a Dignidade Humana
Segundo Kant, “a dignidade humana encontra-se na capacidade de
autonomia, ou seja, no fato de ser o homem a única criatura capaz de se
submeter livremente as leis morais que são reconhecidas como procedentes da
razão prática”.
Já para os pensadores pós-modernos, a
dignidade da pessoa humana seria o resultado de uma ação determinada por cada
sociedade que decidiriam o grau de sua utilidade ou eficácia para resolver
conflitos sociais.
A Constituição Federal
consagra no seu Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos seus
princípios fundamentais, sendo considerada como uma característica própria de
todo ser humano e não somente um direito conferido pelo ordenamento jurídico,
não admitindo nuances de hierarquia, de raça, opção sexual, condição social,
etc.
Assim como, no seu
Art. 5º, é garantido a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo a todos os brasileiros, inclusive aos
estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, e, em especial no seu inciso XLIX, assegura aos
presos à sua integridade física e moral.
Integridade física e
moral - existe isso no Sistema Carcerário Brasileiro?
O significado da palavra integridade refere-se ao conceito de algo que
possui todas as suas partes; que não sofreu nenhuma alteração ou degradação.
Sendo assim, como pode se falar de integridade física e moral, em um sistema
carcerário degradado, desestruturado, pré-civilizado e totalmente desvirtuado
como é o sistema carcerário brasileiro.
Segundo Zehr (2008) em
seu livro "Trocando as
lentes: um novo foco sobre o
crime e a justiça", esclarece que
“originalmente as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos
castigos corporais e à pena de morte. Já, num segundo momento, estas deveriam
atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a
reeducação dos infratores”. Porém, na verdade, as prisões foram transformadas em verdadeiros
depósitos humanos, pois o que vemos é um sistema carcerário onde a dignidade da
pessoa humana é inexistente, onde a superlotação, a violência, as doenças e as
condições sub-humanas são fatores predominantes, descaracterizando o real
objetivo da sua criação, o da punição dos atos com a recuperação e reintegração
social do preso.
Dessa forma, diante do
verdadeiro caos que é o sistema carcerário brasileiro e do notório descumprimento
do principio da dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que o modelo da
atual estrutura carcerária não consegue funcionar como uma ressocialização do
preso ao convívio da sociedade, mas como uma verdadeira “escola da
criminalidade”, haja vista a convivência obrigatória dos diferentes tipos de
criminosos, sem nenhuma distinção, levando-se em conta a gravidade penal de
cada um, conduzindo-os a um caminho sem nenhuma perspectiva de melhoria.
Foucault (1977), em seu livro "A
História da Violência nas Prisões", destaca que o tratamento
destinado aos reclusos cria uma rede de violações e de situações de conflito
que ampliam a situação de marginalidade do prisioneiro, desumanizando-o,
tornando-o marcado pelo passado de crimes, e a prisão passa a ser vista como a
“habitação do crime”, “lugar de criminosos”, “de pessoas inferiorizadas”.
De acordo com as autoras do texto
"A cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro", Ana Maria de
Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, os encarcerados no Brasil estão distribuídos
em 512 prisões, mais milhares deles estão em delegacias de Polícia. A violação
dos direitos humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de
causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a ideia de que o
abuso sobre as vítimas — presos e, por isso, criminosos — não merece a atenção
“pública” (ROLIM, 2000, p. 7).
Porém, mesmo diante de tantas
adversidades advindas do sistema prisional brasileiro, e de uma população
carcerária totalmente discriminada e marginalizada, a reintegração do preso na
sociedade, embora seja difícil, não é impossível de ser alcançada, para isso
faz-se necessário à conscientização e o esforço conjunto do Estado e da
sociedade em busca de um único objetivo o processo de humanização das prisões e
o cumprimento dos direitos e das garantias dos presos.
sexta-feira, 2 de maio de 2014
O Sistema Carcerário Brasileiro: Início, Meio ou Final da linha??
Ao
longo da história, o sistema carcerário desempenhou um papel importante
garantindo que as pessoas que cometeram atos contra a lei fossem privadas da
liberdade, cumprindo a pena imposta pelo Estado. Porém, antes de falar de
sistema carcerário devemos pelo menos ter noção do que vem a ser pena. Segundo
o filósofo Alemão Immanuel Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes (1724),
desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena.
Partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à
culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou
livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria
merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma
compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão
social. Para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como
mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é
algo digno de pena.
Na
atualidade percebemos que este sistema vem se deteriorando e se tornando um
tema de constante preocupação e debate no cenário político e social brasileiro.
São diversos os casos noticiados de violação aos direitos humanos praticados
dentro das prisões, tornando-as locais supralegais em que impera a violência
como fonte de respeito e repressão entre os pares.
Muitos
são os desafios lançados para a superação dos problemas do sistema carcerário,
buscando sempre a concretude do que é preceituada em nossa Carta Magna como
forma garantidora dos direitos humanos, possibilitando ao detento um local de
recuperação e preparo para o retorno da vida em sociedade. Diversas são as
idéias para tentar enfrentar esta problemática, diminuindo a quantidade de
presos e melhorando a qualidade no cumprimento da pena. É certo que há um
consenso entre os especialistas que é preciso evitar que as pessoas precisem ir
às prisões, ou seja, reservar as cadeias apenas para criminosos de alta
periculosidade e que ofereçam elevado risco para a sociedade, como os casos de
homicídio e crimes sexuais.
Para
os demais casos de infrações penais, seriam ampliadas as penas alternativas e
fiscalização dos infratores pela sociedade e Estado, como por exemplo, através
do uso de tornozeleiras. Desta forma, a aplicação da pena alternativa pelo juiz
deveria ser a regra, reservando-se a prisão somente para os casos de exceção,
como os já citados.
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