sexta-feira, 9 de maio de 2014

A Teoria da Pena no Sistema Prisional Brasileiro


O Sistema Prisional Brasileiro, tal como hoje é estruturado, não atende plenamente às finalidades da teoria da pena consagrada em nosso Direito Penal. Ao contrário, o que se observa nos presídios do país são afrontas aos direitos humanos e ausência de políticas públicas que façam valer a vontade do legislador e, por consequência, da própria sociedade. Em vista dessa realidade, esse estudo se propõe a analisar esse contrassenso entre o ideal teórico e a realidade manifesta do nosso sistema prisional, buscando propor soluções para a melhoria desse sistema. 
Segundo Aristóteles “O homem é um animal social”, pois sempre conviveu em grupo. Em virtude disto, surgiram as normas de conduta para disciplinar comportamentos, fazendo com que os bens mais importantes de uma dada sociedade fossem preservado e que fosse mantida a ordem pública.  Nesse contexto, surge também a pena/sanção, aplicada para punir aqueles que violassem as normas impostas, incluindo-se aqui aquelas de caráter penal. Entretanto, o sentido e alcance das sanções penais não permaneceram os mesmos ao longo dos anos, tendo sofrido modificações em virtude das transformações históricas pelas quais o homem passou.
Como relevante fator histórico que levou à mudança de pensamento do homem, têm-se os movimentos que deflagraram a afirmação dos direitos humanos, sendo o principal deles a Revolução Francesa com a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" de 26.08.1789. Assim, assistiu-se à evolução da pena, que passou de seu caráter degradante, meramente punitivista, ao caráter mais humanitário, após a publicação da obra Dos delitos e das Penas deCesare de Beccaria, com vistas não só ao castigo, como também à recuperação do condenado. Destarte, essa evolução se deu não só quanto à forma de punir, mas também na forma de perceber a finalidade da pena.
Surgem então três principais teorias que buscam explicar a finalidade da pena: a) Teoria Absoluta ou Retribucionista; b) Teoria Preventiva ou Utilitarista; c) Teoria Mista ou Unificadora.
A Teoria Absoluta vê a pena como um fim em si mesma, ou seja, busca retribuir ao condenado o mal que praticara. Para Kant, a pena se justificava pelo simples fato de retribuir (justamente) um crime praticado. A pena constituía, então, uma reação estatal legítima à ação ilegítima do indivíduo, independentemente de considerações de caráter utilitário, razão pela qual era de todo irrelevante investigar se a pena seria ou não capaz de motivar ou dissuadir delinquentes, e assim prevenir, em caráter geral ou especial, novos delitos. Enfim, a pena se justificava quia peccatum est. Ao contrário, a Teoria Preventiva volta seu olhar para a prevenção de delitos, seja uma prevenção geral ou especial. A prevenção geral idealiza a pena como instrumento capaz de evitar o cometimento de delitos pelos cidadãos em geral, em virtude da intimidação causada pela pena e do fortalecimento na fé punitiva da lei. A prevenção especial, por sua vez, direciona-se ao delinquente, atuando preventivamente para que ele sofra as consequências da pena e não volte a delinquir.
A Teoria Unificadora, como subtende-se, nada mais é que a junção do que se tem de melhor nas teorias já citadas, acrescentado a elas um senso de justiça social. Conforme QUEIROZ (2001, apud MIR PUIG).
“a pena é conceitualmente uma retribuição jurídica [...], que somente se justifica se e enquanto necessária à proteção da sociedade, vale dizer, é uma retribuição a serviço da prevenção geral e/ou especial de futuros delitos”.
Esta última teoria é a que foi consagrada pelo Sistema Penal Brasileiro, através do artigo 59, caput, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Não obstante a positivação da Teoria Mista em nossa legislação e na sua adoção pela doutrina e jurisprudência, o que se verifica, na prática, é a ausência do caráter de prevenção da pena em nossa sociedade. Segundo Assis (2007)

“Embora não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado é submetido no ambiente prisional, durante o seu encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções”.

Já numa visão mais radical, o Sistema Prisional brasileiro é na verdade uma "fábrica de indivíduos de alta periculosidade. 

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Sistema Carcerário e os Direitos e Garantias Fundamentais


A Constituição Federal em seu artigo 5º, o qual trata dos Direitos e  Garantias Fundamentais dos indivíduos menciona implicitamente  sobre o Sistema Carcerário, quando, no parágrafo XVLVI, aborda que a Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outros, a privação ou restrição da liberdade. Além disso, garante a Constituição que, a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Outros direitos também serão assegurados aos presos, dentre eles o respeito à integridade física e moral. 
Portanto, para a instituição de um Sistema Carcerário deve, inicialmente, ser atendidos esses requisitos básicos exigidos pela Carta Magna, onde, os Direitos e Garantias dos presos devem ser observados.
Porém, assim como mencionado no texto “A Cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro”, de Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, a Sociedade assustada com o crescimento da violência espera que a prisão se constitua em um espaço de punição e expiação para o criminoso. A manutenção deste sentimento de expiação, comum nas sociedades antigas e atuais se agrava pelo crescimento da criminalidade violenta, principalmente, quando as estatísticas dos crimes apontam vítimas nas camadas mais abastadas da população. A sociedade não está interessada em atender os direitos e garantias dos apenados, e sim, em mantê-los exclusos.
As autoras, Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, também mencionam que, a crise do Sistema Penitenciário do Brasil reflete a incapacidade dos governos em assumir o gerenciamento das unidades prisionais como ambientes de reeducação e recuperação social. Ao contrário, são espaços da desumanização dos indivíduos forçados a conviver com as condições insalubres: espaço físico limitado, ausência de  higiene, inúmeras doenças e a precariedade de acesso à justiça e aos direitos fundamentais, previstos nos tratados internacionais, na Constituição Brasileira e na Lei de Execução Penal.






sábado, 3 de maio de 2014

O Estado e o Sistema Carcerário Brasileiro


O sistema carcerário brasileiro é bastante defasado. Dentre os demais problemas que acometem esta situação está a falta de comprometimento do Estado para com os presídios. O que podemos observar é que o local que deveria ser um centro de recuperação de pessoas que, de alguma forma, infligiram uma regra de boa convivência é, na verdade, um local onde as pessoas se tornam ainda piores do que entraram.
 O filósofo francês Foucault, faz críticas sobre o sistema carcerário ao fazer a seguinte citação: “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”.
O também filosofo e autor do livro “Crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil”, Manoel Barros também concorda com as teses de Foucault sobre a decadência deste sistema. O mesmo faz também, uma crítica ao sistema carcerário dizendo: Não há condições mínimas de sobrevivência. Há superlotação, gente sendo violada sexualmente, desrespeito ao direito à educação e ao trabalho. Muitas pessoas hoje acham que os presos têm direitos demais. Existe essa ideia, que vem do século XIX, de mais castigo, mais repressão. E vemos que isso não mudou, talvez esteja até mais forte. Há uma oposição enorme ao governo ter despesas para se respeitar o que a prisão significa, ou seja, um espaço que retira o direito de ir e vir da pessoa e não um espaço para bater, castigar ou passar fome. Mas nunca houve mesmo muita disposição para se investir nisso.”
Estas descrições nos levam a crer que a prisão, na verdade, faz parte de um contexto social que está em crise. E precisa urgentemente ser olhado com mais cautela, mais cuidado. Porém, é claro que se não há recursos para melhorar as condições do sistema prisional a situação só irá piorar.


         Dessa forma, percebe-se que o ambiente das penitenciárias brasileiras é totalmente inóspito e que não atende o seu real objetivo que seria devolver a sociedade recuperados os que não respeitaram os direitos de outrem. E tomando-se por base, a precariedade deste sistema pode-se constatar que alguém que adentre a um presídio brasileiro, muito possivelmente não será ressocializado; pelo contrário, terá sua conduta criminosa potencializada. Bem como, a sua inserção na sociedade como ex-presidiário não se dará de maneira fácil ou natural. O que, dessa forma, constituirá em mais uma problemática social.
Segundo as autoras do texto "A cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro", Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, “Se a criminalidade é uma questão de segurança pública, a administração dos presídios e o tratamento destinado aos reclusos devem constituir a política de segurança, baseados em princípios que valorizem a dignidade humana, como medida preventiva de combate e controle da criminalidade. Nesse caso, não seria utopia discutir a existência de um cidadão aprisionado? Quais as possibilidades concretas de elaboração deste novo conceito? Será que este cidadão aprisionado não se constitui apenas em uma visão otimista de militantes que atuam na humanização das relações prisionais?”
    Assim, podemos dizer que o problema relativo às violações dos direitos dos presidiários no Brasil se relaciona à fragilidade do nosso Estado de Direito, o que permite que em nosso país a prática da violência contra os direitos humanos ocorra com tanta frequência e “naturalidade”.

Sistema Carcerário Brasileiro: O gigante do descaso




           
O sistema carcerário brasileiro constitui uma aberração social, nos moldes apresentados na atualidade aqui no Brasil. De forma a ignorar manifestamente o que prevê os princípios e garantias fundamentais do indivíduo, sobretudo no que concerne à ótica da dignidade da pessoa humana. Na condição de país em desenvolvimento, o Brasil se revela acometido por diversas mazelas sociais, as quais denotam uma realidade desumana, se analisarmos tal situação considerando o nível de evolução social que o homem atingiu sob diversos aspectos.
Afinal, outrora afirmou o ilustre Nelson Mandela: “Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos.” Tal afirmação decorre de experiência pessoal vivida por Mandela, valendo salientar que não podemos compará-lo, sob nenhum aspecto, com os criminosos que vivem nas penitenciárias brasileiras.        
A penitenciária nasce com o objetivo de encarcerar o indivíduo que cometeu um delito, a fim de retirá-lo do convívio social, prover sua ressocialização, “devolvendo-o” para a sociedade. A pena, ou sanção penal, tem o objetivo de privar o indivíduo pelo tempo que for necessário para reabilitá-lo ao convívio social. No entanto, o cenário vislumbrado no Brasil revela que tanto a legislação de execução penal se mostra utópica, quanto o sistema carcerário brasileiro é uma farsa.
Segundo dados calculados pelo GLOBO com base em duas listas, compiladas em 2003 e 2013 pelo International Centre for Prison Studies (ICPS), da Universidade de Essex, na Inglaterra, a população carcerária no Brasil cresceu avassaladoramente, nos últimos dez anos, alcançando o percentual de 71,2%, contra 8% da média dos demais países. No ano de 2003, o Brasil ocupava a 73ª posição no ranking per capita dos países que mais prendem. Subiu 26 posições no relatório de 2013, ocupando hoje o 47º lugar. Em números absolutos, a população carcerária do Brasil passou de 285 mil para 548 mil nos últimos dez anos, num ritmo muito maior do que o crescimento da população. Isso levou o país da quinta para a quarta posição no ranking mundial, atrás de EUA, China e Rússia.
Além dos assustadores dados que revelam o crescimento da população carcerária é o fato que atesta o total descaso com essa parcela da sociedade. Sim, porque detento, preso ou interno é sociedade. O que, no entanto, não parece ser compreendido pelas autoridades competentes no momento que não se vê um posicionamento enérgico e eficaz por parte do Estado: seja na fiscalização do cumprimento da lei de execução penal, seja na implementação de melhorias no sistema carcerário brasileiro.
Os presídios brasileiros encontram-se divididos tal quais as demais áreas da sociedade brasileira: por classes. A cruel estratificação em classes sociais acomete os internos, de forma que não há interesse em melhorar o sistema prisional, haja vista a maioria dos que lá se encontram, antes mesmo de adentrar, já pertencia às classes subalternas e são na maior parte negros de baixo poder aquisitivo. Dessa forma, a penitenciária é fidedigna extensão da sociedade. E se viver no Brasil já se considera um desafio, principalmente no que tange às políticas sociais, quanto mais para os que se encontram encarcerados e muitas vezes condenados e crucificados pela própria sociedade.
No entanto, deve-se atentar que não se deve manter apático observando de maneira estanque, cada vez mais, o crescimento da população carcerária. A situação é grave e necessita de uma intervenção urgente, não só no sentido do combate à criminalidade, mas sim de evitar o ingresso à penitenciária, e muito mais: fazer com que aqueles que já se encontram no cárcere “paguem” por seus crimes e tenha condições de retornar ao final do cumprimento da pena, para o convívio social e não como criminosos especializados, porque criminoso não é “profissão”, ou pelo menos não deveria ser.

Sistema Carcerário Brasileiro e a Dignidade Humana


Segundo Kant, “a dignidade humana encontra-se na capacidade de autonomia, ou seja, no fato de ser o homem a única criatura capaz de se submeter livremente as leis morais que são reconhecidas como procedentes da razão prática”.
Já para os pensadores pós-modernos, a dignidade da pessoa humana seria o resultado de uma ação determinada por cada sociedade que decidiriam o grau de sua utilidade ou eficácia para resolver conflitos sociais.
A Constituição Federal consagra no seu Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos seus princípios fundamentais, sendo considerada como uma característica própria de todo ser humano e não somente um direito conferido pelo ordenamento jurídico, não admitindo nuances de hierarquia, de raça, opção sexual, condição social, etc.
Assim como, no seu Art. 5º, é garantido a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos os brasileiros, inclusive aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e, em especial no seu inciso XLIX, assegura aos presos à sua integridade física e moral.
Integridade física e moral - existe isso no Sistema Carcerário Brasileiro?
O significado da palavra integridade refere-se ao conceito de algo que possui todas as suas partes; que não sofreu nenhuma alteração ou degradação. Sendo assim, como pode se falar de integridade física e moral, em um sistema carcerário degradado, desestruturado, pré-civilizado e totalmente desvirtuado como é o sistema carcerário brasileiro.
Segundo Zehr (2008) em seu livro "Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça",  esclarece que “originalmente as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e à pena de morte. Já, num segundo momento, estas deveriam atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a reeducação dos infratores”. Porém, na verdade, as prisões foram transformadas em verdadeiros depósitos humanos, pois o que vemos é um sistema carcerário onde a dignidade da pessoa humana é inexistente, onde a superlotação, a violência, as doenças e as condições sub-humanas são fatores predominantes, descaracterizando o real objetivo da sua criação, o da punição dos atos com a recuperação e reintegração social do preso.
Dessa forma, diante do verdadeiro caos que é o sistema carcerário brasileiro e do notório descumprimento do principio da dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que o modelo da atual estrutura carcerária não consegue funcionar como uma ressocialização do preso ao convívio da sociedade, mas como uma verdadeira “escola da criminalidade”, haja vista a convivência obrigatória dos diferentes tipos de criminosos, sem nenhuma distinção, levando-se em conta a gravidade penal de cada um, conduzindo-os a um caminho sem nenhuma perspectiva de melhoria.
Foucault (1977), em seu livro "A História da Violência nas Prisões", destaca que o tratamento destinado aos reclusos cria uma rede de violações e de situações de conflito que ampliam a situação de marginalidade do prisioneiro, desumanizando-o, tornando-o marcado pelo passado de crimes, e a prisão passa a ser vista como a “habitação do crime”, “lugar de criminosos”, “de pessoas inferiorizadas”.
De acordo com as autoras do texto "A cidadania e o Sistema Penitenciário Brasileiro", Ana Maria de Barros e Maria Perpétua Dantas Jordão, os encarcerados no Brasil estão distribuídos em 512 prisões, mais milhares deles estão em delegacias de Polícia. A violação dos direitos humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a ideia de que o abuso sobre as vítimas — presos e, por isso, criminosos — não merece a atenção “pública” (ROLIM, 2000, p. 7).

Porém, mesmo diante de tantas adversidades advindas do sistema prisional brasileiro, e de uma população carcerária totalmente discriminada e marginalizada, a reintegração do preso na sociedade, embora seja difícil, não é impossível de ser alcançada, para isso faz-se necessário à conscientização e o esforço conjunto do Estado e da sociedade em busca de um único objetivo o processo de humanização das prisões e o cumprimento dos direitos e das garantias dos presos.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

O Sistema Carcerário Brasileiro: Início, Meio ou Final da linha??


Ao longo da história, o sistema carcerário desempenhou um papel importante garantindo que as pessoas que cometeram atos contra a lei fossem privadas da liberdade, cumprindo a pena imposta pelo Estado. Porém, antes de falar de sistema carcerário devemos pelo menos ter noção do que vem a ser pena. Segundo o filósofo Alemão Immanuel Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes (1724), desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena. Partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão social. Para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é algo digno de pena.
Na atualidade percebemos que este sistema vem se deteriorando e se tornando um tema de constante preocupação e debate no cenário político e social brasileiro. São diversos os casos noticiados de violação aos direitos humanos praticados dentro das prisões, tornando-as locais supralegais em que impera a violência como fonte de respeito e repressão entre os pares.
Muitos são os desafios lançados para a superação dos problemas do sistema carcerário, buscando sempre a concretude do que é preceituada em nossa Carta Magna como forma garantidora dos direitos humanos, possibilitando ao detento um local de recuperação e preparo para o retorno da vida em sociedade. Diversas são as idéias para tentar enfrentar esta problemática, diminuindo a quantidade de presos e melhorando a qualidade no cumprimento da pena. É certo que há um consenso entre os especialistas que é preciso evitar que as pessoas precisem ir às prisões, ou seja, reservar as cadeias apenas para criminosos de alta periculosidade e que ofereçam elevado risco para a sociedade, como os casos de homicídio e crimes sexuais.
Para os demais casos de infrações penais, seriam ampliadas as penas alternativas e fiscalização dos infratores pela sociedade e Estado, como por exemplo, através do uso de tornozeleiras. Desta forma, a aplicação da pena alternativa pelo juiz deveria ser a regra, reservando-se a prisão somente para os casos de exceção, como os já citados.

Por fim, é importante que os presos no cumprimento de suas penas tenham atividades como o trabalho e estudo, formas que devem ser estimuladas e reflitam na redução da pena. Igualmente é necessário que o Estado ofereça trabalho, saúde e educação de forma digna para a sociedade, para que se evite que os jovens sejam aliciados pelo crime, tornando-os cidadãos produtivos e que trabalhem para o crescimento da nação.